Consulta nº 033
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PROCESSO No     :   2015/9540/502430

CONSULENTE      :   TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº   033/2015

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL- TARE – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO – Dentro dos parâmetros legais, é perfeitamente possível a revogação ou alteração de dispositivos constantes no TARE originário, haja vista que este se constitui em contrato administrativo. A instituição de regimes especiais tributários é uma questão de política tributária, obedecendo-se ao sistema de oportunidade e conveniência. Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal à Acordada, referentes aos dispositivos constantes no TARE inicial.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.052.564/0001-66, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 49.30-2-02.

 

Informa que protocolizou Consulta em 06 de agosto de 2015, referente a crédito concedido inicialmente pelo TARE 1743/2006, decorrente da realização do transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias remetidas pela acordante ASA NORTE, com o benefício de isenção de ICMS Transporte.

 

Tendo seu pleito indeferido liminarmente, em face da Consulta ter sido protocolizada posteriormente ao início de fiscalização, em conformidade com o art. 78, II e art. 78, Parágrafo único, ambos da Lei nº 1.288/01, interpõe pedido de reconsideração.

 

Afirma que, apesar de a ordem de fiscalização ter sido anterior ao protocolo de Consulta, o período da referida fiscalização é de 29/02/2010 a 31/12/2014, ou seja, diferente do período o qual se deseja consultar, que é o ano de 2015.

 

Aduz que os embarques pela empresa consulente e pela ASA NORTE ALIMENTOS LTDA só tiveram início no ano de 2015.

 

No mérito, assevera que a Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima do TARE nº 1743/2006 estabelece isenção do ICMS extensivo às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial, ou seja, a empresa consulente é beneficiária.

 

Entretanto, o aditivo mais recente do TARE nº 1743/2006, assinado em 10 de junho de 2015, suprimiu por completo o texto da cláusula sétima, a qual tratava da isenção do ICMS e de sua extensão às prestadoras de serviços.

 

Diante do exposto, requer a seguinte reconsideração da

 

CONSULTA:

 

1.            A Consulente PODE aproveitar 100% do crédito concedido inicialmente pelo TARE 1743/2006, decorrente da realização do transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias remetidas pela acordante ASA NORTE, com o benefício de isenção de ICMS transporte, mediante concessão de desconto no preço do frete pela consulente?

 

 

RESPOSTA:

               

 

Compulsando o Termo de Verificação Fiscal anexado aos autos, detecto que o período fiscalizado, efetivamente, correspondente a 01/01/2010 a 31/12/2014.

 

Desta feita, caso verídica a ilação da Consulente de que os embarques realizados por ela e pela ASA NORTE ALIMENTOS LTDA tenham sido iniciados somente no exercício de 2015, ainda que a ordem de fiscalização tenha sido lavrada antes da protocolização da Consulta, a matéria fiscalizada não foi objeto da consulta.

 

Assim preconizam os artigos 23 e 24 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

 

Art. 23. As soluções dadas às Consultas são definitivas quando exaradas:

 

I – pelo Superintendente de Gestão Tributária, assim que expirado o prazo para apresentação de recurso voluntário;

 

II – pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

Seção V

Do Recurso Voluntário

 

Art. 24. Cabe recurso voluntário à solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária, com efeito suspensivo, quando esta for contrária ao entendimento do consulente, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência do consulente.

 

A Consulente não carreou aos autos a comprovação da data da ciência da decisão indeferitória, para a comprovação da tempestividade recursal.

 

Entretanto, em face do princípio da economicidade temporal, deixo de emitir Despacho para a comprovação retro e passo a análise meritória.

 

Antes da resposta propriamente dita, necessário se faz a análise prévia dos elementos jurídicos envolvidos para o deslinde da questão.

 

Pois bem. O Termo de Acordo de Regime Especial é um contrato celebrado entre as partes, com fundamento na legislação tributária estadual, visando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte. Os artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287/01, bem como o artigo 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, prevêem a adoção do Regime Especial.

 

Os benefícios fiscais colacionados pela Consulente estão dispostos na Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, em seu artigo 5º, inciso XII.

 

Por sua vez, o artigo 6º da referida lei condiciona o incentivo fiscal à formalização de TARE    :

 

Art. 6º O incentivo fiscal aos complexos agroindustriais: (...)

 

II – é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda;

 

Vê-se, pois, que a celebração e cumprimento ao TARE são fatores imprescindíveis para a aquisição e manutenção do benefício fiscal, respectivamente.

 

Aos 04 dias de setembro de 2006, a empresa ASA NORTE ALIMENTOS LTDA celebrou com a SEFAZ/TO o TARE nº 1.743/2006.

 

Assim dispunha o inciso IV da Cláusula Sétima do TARE, bem como sua Subcláusula Primeira:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – É isenta do ICMS as operações ou prestações promovidas pela ACORDADA compreendendo: (...)

IV – o serviço de transporte interno e interestadual com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração.

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A isenção do ICMS concedida A ACORDADA, conforme o Inciso IV desta cláusula alcança inclusive as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agro-industrial.

 

Entretanto, a Cláusula Décima Quarta do referido TARE é taxativo ao prescrever que:

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente Termo de Acordo de Regime Especial é concedido pelo prazo de 180 meses consecutivos, contados a partir de 13 de Junho de 2006, podendo ser suspenso, alterado ou revogado na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas cláusulas por parte da ACORDADA ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação e ainda, quando a administração tributária entender conveniente.

 

Foi celebrado o Aditivo ao TARE nº 1.743/2006, aos 23 dias de março de 2015, revogando-se a Cláusula Sétima:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A ACORDADA perderá o incentivo quando:

I – violar cláusula estabelecida em contrato ou neste TARE;

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais previstos no calendário fiscal editado pela Secretaria da Fazenda;

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;

IV – estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no ar. 8º da Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006;

V – as operações ou prestações tributadas forem apuradas como omissões em ação fiscal.  

 

 

O Termo de Acordo originário firmado entre a ASA NORTE ALIMENTOS LTDA, atual BONASA ALIMENTOS S/A não gera direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal a esta empresa, visto que o TARE constitui-se em um contrato administrativo, o qual pode se revogado ou alterado pela Fazenda Pública Estadual, atendendo-se aos critérios de oportunidade e conveniência .

 

Não bastasse isso, em processo de Consulta perpetrada pela mesma interessada (processo nº 2015/9540/501035 – Consulta nº 21/2015), ficou constatado que a TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA sequer está efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal, caso houvesse esta possibilidade na Cláusula Sétima do Aditivo ao TARE nº 1.743/2006. Transcrevo parte da decisão:

 

É cediço que as transportadoras, inclusive a própria Consulente, conforme DACTEs em anexo (doc. 02), não estão efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal. Carreio, como demonstração, o TVF e os demais trabalhos fiscais realizados na empresa TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA (doc. 03) e o Acórdão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nº 068/2015 (doc. 04), cuja impugnante é a empresa J. SOL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA).

 

Diante do exposto, tem-se que a Consulente não pode aproveitar do benefício fiscal de isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal promovidas pela ASA NORTE ALIMENTOS LTDA, atual BONASA ALIMENTOS S/A, referentes às mercadorias dispostas na Cláusula Sétima, inciso IV, do TARE nº 1.743/2006, haja vista sua revogação ou alteração.

 

À Consideração superior, incluindo-se a Chefe da Assessoria Técnica, em face do art. 22, II, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, vez que o pedido atual se trata de reconsideração (recurso).

 

                 DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 dias de outubro de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação